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Dicas Interessantes

É natural que surjam dúvidas sobre o seguro desemprego, já que está diretamente relacionado com a demissão sem justa causa e ameniza bastante as dificuldades econômicas do trabalhador demitido.


O que é o seguro desemprego e quando tenho direito?


O seguro-desemprego é um benefício previdenciário temporário que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, inclusive por despedida indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Quem tem Direito ao Seguro Desemprego?


A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que: A) Tiver sido dispensado sem justa causa e estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; B) Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; C) Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; D) Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; E) Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Qual o prazo e onde requerer o seguro desemprego?


O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento, a ser realizado nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.


 Como requerer o seguro desemprego e quais documentos necessários?


> O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os  seguintes             documentos:

* Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
* Desemprego - SD (via verde);
* Termo de rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
* Carteira de Trabalho;
* Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, CNH (modelo novo), Passaporte.
* Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
* Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
* Cadastro de Pessoa Física - CPF.
* Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal

Qual o valor mensal do seguro desemprego?


O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 1) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 2) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; 3) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração; 4) Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo "Maior Remuneração". Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. O benefício do doméstico referido no parágrafo anterior só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior


Quantas parcelas de Seguro Desemprego eu vou receber?


A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: A) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; B) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; C) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.


Podem suspender ou cancelar o seguro desemprego?


O pagamento do benefício do Seguro Desemprego será suspenso nas seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
O cancelamento do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos: pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; * por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; por morte do segurado.

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