Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/04/2010
Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon receberá da Unilever
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista, o que, na prática, mantém sentença que condenou a Unilever, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias a um sorveteiro que, usando carrinho e uniforme com a logomarca da Kibon, abastecia diariamente o seu carrinho na empresa Loucos Por Sorvete Ltda, revendedora dos produtos da Kibon (empresa do grupo Unilever) saindo para vender os sorvetes nas ruas.
Após ser demitido da empresa Loucos por Sorvete (prestadora), ingressou com ação visando o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. Pedia também a condenação da Unilever (tomadora) de forma subsidiaria, pois a Kibon pertence ao grupo Unilever. Em sua defesa a tomadora alegou que o sorveteiro nunca havia trabalhado para ela e que não fiscalizava a sua atividade nem lhe pagava salários. As duas empresas foram condenadas. Recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a condenação de ambas reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias não pagas. O regional afirmou, na sentença, que a tomadora se beneficiava do trabalho prestado pelo sorveteiro. Salientou ainda que a formação do contrato de compra e venda (sorveteiro e prestadora), não inibia o real envolvimento entre a prestadora e a tomadora de serviço. Apontou violação à Súmula 331. A empresa recorreu ao TST.
Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada.
(Dirceu Arcoverde)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/04/2010
Professora gaúcha receberá diferenças salariais por redução de carga horária
Professora gaúcha não terá adicional de 20% para atividades extracurriculares, mas receberá as diferenças pela redução de carga horária que implicaram diminuição de salário, pois convenções coletivas continham disposições específicas quanto a isso. Ao examinar recurso da União Sul Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista São Luís, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão regional quanto a serem devidas as diferenças salariais pela redução de carga horária, mas excluiu o pagamento da hora-atividade.
O colégio argumentou que o artigo 320, caput, da CLT prevê que a remuneração será fixada pelo número de aulas semanais, não havendo nenhuma ilicitude na redução de número de horas-aula que implique redução salarial. A Terceira Turma, porém, considerou não haver afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao determinar o pagamento das diferenças, levou em consideração as convenções coletivas de trabalho, que continham disposição específica em relação à irredutibilidade de salário e carga horária.
As convenções determinavam que não poderia haver redução unilateral pelo empregador. Havia, no entanto, uma exceção: quando ocorresse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tivessem a quantidade estipulada no ajuste coletivo. Cabia, contudo, à escola provar a necessidade de corte de turmas motivada pela redução do número de alunos e que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina permaneciam com determinado número de alunos, conforme previsto na norma coletiva.
Essa comprovação, segundo o TRT, não foi feita, porque os documentos juntados - registros de horário, folhas de salário, fichas de reunião, etc. - não servem para esse objetivo, pois não fazem referência ao número de alunos matriculados. No TST, o ministro Horácio Senna Pires, no exame do recurso de revista do qual é relator, concluiu que, tendo norma coletiva fixado as regras acerca da questão e não tendo a empresa demonstrado que ocorreram os requisitos nela estabelecidos, "não se cogita de ofensa ao artigo 320 da CLT, que dessa particularidade não cuida". A Terceira Turma, então, rejeitou o apelo do colégio ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.
Tarefas fora da sala de aula
O TRT/RS reconheceu o direito da professora às horas-atividade, fixando-as em 20% de cada hora-aula ministrada, com repercussões em outras parcelas. Essa questão refere-se às horas gastas pelo professor em atividades fora da sala de aula, tais como a preparação de aulas e a avaliação de trabalhos e provas. Nesse aspecto, a Terceira Turma do TST modificou a decisão do Regional.
Apesar de registrar a posição corrente na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, justamente por ser inerente à profissão do magistério, esse trabalho extraclasse estaria compreendido na remuneração das horas-aula, o TRT/RS entendeu de forma diversa e concluiu, que "não só é possível, como é impositiva a fixação de contraprestação das denominadas horas-atividade", e que o artigo 320 da CLT determina que a remuneração seja fixada com base no número de aulas, mas em nenhum momento limitou a remuneração às horas prestadas em sala de aula.
Já no TST, o ministro Horácio avaliou que os precedentes do Tribunal são no sentido de que a remuneração dos professores, definida no caput do artigo 320 da CLT, já inclui as atividades extracurriculares, e seguiu a jurisprudência. A Turma, então, por unanimidade, julgando violado aquele artigo, deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% a título de horas-atividade e reflexos. RR - 40600-32.2004.5.04.0731
(Lourdes Tavares)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/04/2010
Dirigentes sindicais não serão responsabilizados por greve abusiva
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitação da Companhia Metalúrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e condenar a entidade ao pagamento de indenização devido à deflagração de greve abusiva.
Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de perdas e danos.
No recurso ordinário apresentado ao TST, a Companhia insistiu na condenação do sindicato ao pagamento de multa diária em razão da continuidade da paralisação e de reparação das perdas e danos sofridos pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins ilícitos, na medida em que fora deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociação.
De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das regras - o que ocorreu na hipótese em análise.
A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento foi a existência de instrumento normativo em vigor no momento da deflagração da greve e a ausência da notificação da empresa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Além do mais, o sindicato não tentou solucionar a controvérsia por meio do consenso, pois deflagrara a greve em data anterior àquela agendada pela empresa para negociação. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a decisão regional que declarara abusivo o movimento grevista.
No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido necessidade de intervenção policial, o que justificava o pedido de indenização e responsabilização dos dirigentes, a ministra Dora entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve.
Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas.
Ainda na opinião da ministra, o dissídio coletivo não era o meio processual adequado para pleitear responsabilização do sindicato e reparação de anos. A parte deveria propor ações indenizatórias na primeira instância, observou a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, com ressalva de fundamentação. (RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000)
(Lilian Fonseca)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Enamat: magistrados do trabalho de todo o país recebem formação em EAD
A meta da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho de capacitar, até o fim de 2010, pelo menos 800 juízes de primeiro grau, em administração judiciária em Varas do Trabalho começou a ser trabalhada hoje (26), com a abertura do 1º Curso de Formação de Formadores em Educação a Distância (EAD), em Brasília. A turma é composta de 56 desembargadores, juízes titulares e juízes substitutos que, após o curso (com dois dias de atividades presenciais e um mês de atividade a distância), atuarão como tutores no Curso de Administração Judiciária de Varas do Trabalho que a Escola realizará a partir de junho.
Na abertura do curso, o diretor da Enamat, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o sucesso da consolidação do ensino a distância pela Escola depende da atuação dos próprios magistrados como multiplicadores do conhecimento. "Com o início, em junho, do evento-piloto em EAD da Enamat, os magistrados-tutores terão papel fundamental na difusão destes conhecimentos de uma área sensível que é a administração de uma unidade judiciária", afirmou. "Consolidado o modelo, o ensino a distância será estendido a várias outras áreas de aperfeiçoamento, ficando apenas o Curso de Formação Inicial no modo presencial."
Fundamentos e motivação
A primeira fase do Curso de Formação de Formadores em EAD é presencial, e teve início com aula de Bernadete Moreira Peçanha Cordeiro, especialista em educação a distância, que falou sobre a evolução das técnicas e ferramentas dessa modalidade de ensino e dos vários aspectos que ela envolve e das habilidades necessárias ao bom desempenho do tutor, além das características do processo cognitivo.
A especialista explicou as muitas nuances da atuação do tutor em cursos em ambiente virtual e acentuou o lado menos conhecido da proposta - o humano. "Não basta usar a cabeça, a razão. É preciso envolver também o coração (a atitude) e as mãos (a técnica)", disse Bernadete, que, no fim da aula, conseguiu mobilizar a todos num exercício interativo de canto coral improvisado: divididos em grupos, os juízes cantaram "Como uma Onda", de Lulu Santos, "Caminhando", de Geraldo Vandré, e "O que é o que é", de Gonzaguinha.
Amanhã, durante todo o dia, os 56 magistrados recebem treinamento específico nas ferramentas de EAD - com ênfase na plataforma moodle - dos técnicos da própria Enamat. De volta a seus Estados, eles participarão, até o dia 4 de junho, da segunda fase, que prevê a participação em fóruns e chats, estudo de conteúdo, leitura de conteúdo e realização de tarefas online.
(Carmem Feijó/Enamat)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo - ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.
(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Segunda Turma absolve empresa pública de reintegrar aposentado
Ao reformar decisão anterior, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso da Companhia Editora do Piauí - Comepi e a absolveu da condenação de reintegrar empregado que se aposentou e permaneceu prestando serviços. A Turma do TST concluiu válida a dispensa, sendo incabível a reintegração do empregado, com base na OJ nº 247 da SDI-1, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
A Comepi formulou ação de consignação em pagamento porque o empregado recusou-se a receber verbas rescisórias referentes à rescisão contratual, ocorrida em virtude da aposentadoria espontânea. Na audiência inaugural, o empregado formulou pedido contraposto e pleiteou sua reintegração ao trabalho. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concluiu procedente o pedido do empregado e determinou sua reintegração. Como consequência, julgou improcedente a ação de consignação e condenou a Comepi a pagar custas e honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Sustentou que a sociedade de economia mista não está limitada à motivação do ato de dispensa de seus empregados em função de operar em regime próprio das empresas privadas, acrescentando que a aposentadoria espontânea tem como consequência o fim do contrato de trabalho. Desse modo, o empregado pode ser afastado após a concessão do benefício. Segundo esse entendimento do TRT, apesar do esforço de argumentação da empresa, a aposentadoria espontânea do empregado não pode ser considerada motivo para sua demissão, na medida em que não extingue de per si o contrato de trabalho. Também citou, em seu acórdão, decisão do STF nesse sentido para concluir irretocável a sentença que considerou imotivada a dispensa do empregado e deferir a reintegração.
Conclusão diversa foi a do relator na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou em seu voto que o Tribunal Pleno "Entendeu por bem curvar-se ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, de que a aposentadoria por tempo de serviço não gera o efeito de extinguir o contrato de trabalho" tendo cancelado a OJ 177/SDI1. O ministro afirmou que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, e não há falar em estabilidade/reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para a implementação da rescisão contratual.
Ante a impugnação na contestação à ação de consignação em pagamento, somente em relação à ausência da multa de 40% do FGTS, após admitir ter sido imotivada a dispensa, o ministro Renato afirmou que "há que se reconhecer que a obrigação da consignante pelas verbas rescisórias encontra-se parcialmente extinta, cabendo-lhe ainda o pagamento da multa de 40% do FGTS". (RR-471500-42.2005.5.22.0004)
(Lourdes Côrtes)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais
Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.
O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)
(Alexandre Caxito)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Prazo para o MP entrar com ação rescisória tem início com o conhecimento da denúncia
Em ação rescisória (pela qual uma das partes procura desconstituir decisão transitada em julgado), o prazo decadencial somente começa a contar para o Ministério Público quando ele toma conhecimento da denúncia. Assim decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso de conluio entre uma empresa paulista de equipamentos de segurança e uma falsa cooperativa, criada para burlar a lei.
A rescisória foi proposta quando o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região soube que a BSC Equipamentos de Segurança S/A teria burlado a lei e os direitos trabalhistas dos empregados, mediante acordo homologado pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. A denúncia partiu da Cooperfogo, uma cooperativa instituída com o fim de que os empregados assumissem as atividades da empresa, que passava por dificuldades financeiras. Entre outras irregularidades, os empregados foram obrigados a assinar contrato de arrendamento e a renunciar aos seus direitos trabalhistas, informou o MP.
A despeito de os réus questionarem que a ação havia caído na decadência, o 2º Tribunal Regional julgou procedente a rescisória proposta pelo MP, rescindiu a sentença de homologação do acordo e extinguiu o processo na origem, sem julgamento de mérito. "As circunstâncias da causa mostram que foi praticado ato simulado, com a intenção de fraudar credores e o fisco", informou o acórdão regional.
Um dos réus tentou desconstituir a decisão insistindo na decadência da ação, mas o relator do seu recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, informou que a denúncia chegou ao conhecimento efetivo da procuradoria somente no dia 4/12/03, enquanto a ação rescisória foi proposta pelo MP em 27/10/05, menos de dois anos, portanto, do prazo decadencial na justiça trabalhista. O relator esclareceu que não importa se a denúncia tenha sido feita anteriormente ao recebimento efetivo pelo MP da 2ª Região, como entendeu o réu.
Assim, com fundamento na Súmula nº 100, VI, que estabelece que "o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o MP, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude", o relator manteve a decisão regional e negou provimento ao recurso.
Seu voto foi aprovado unanimemente pelos ministros da SDI-2. (RO-1363500-95.2005.5.02.0000)
(Mário Correia)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Vendedor viajante obtém reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada
Representante sindical de categoria diferenciada tem direito a estabilidade provisória quando exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ao utilizar como argumento o teor do item III da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, um vendedor de produtos da Camargo Corrêa Cimentos S.A. obteve o reconhecimento da estabilidade na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A decisão da SDI-1 ocorreu em embargos ajuizados pelo vendedor viajante contra acórdão da Sétima Turma, que tinha julgado improcedente seu pedido, reformando decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que desde a primeira instância havia declarado nula a dispensa do trabalhador e determinado a reintegração e o pagamento das verbas pleiteadas por ele. Em seus argumentos, o empregado enfatiza que, por mais de vinte anos, sempre exerceu a função de vendedor viajante dos produtos comercializados pela empresa, a qual nunca questionou essa função.
Representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de Minas, a empresa sustenta que o trabalhador representava categoria diversa da atividade da empregadora, ligada à construção civil, e que ele não fora eleito dirigente pela categoria profissional dos trabalhadores na construção civil, onde se enquadram os empregados da Camargo Corrêa. Pelo registro da Junta Comercial, a Camargo Corrêa Cimentos possui, entre outras atividades, o comércio atacadista de cimento e comércio varejista de material de construção.
No entanto, a empresa recolheu as contribuições devidas pelo trabalhador ao Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, pelo qual o vendedor fora eleito diretor suplente, e não ao sindicato da categoria predominante dos empregados da Camargo Corrêa, dos trabalhadores da construção civil. Essa atitude empresarial foi um dos fatores que levou ao reconhecimento da estabilidade pela SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Horácio Senna Pires, considerou esse contexto e o exercício, pelo trabalhador, de atividade pertinente à categoria dos vendedores viajantes, tendo sido eleito dirigente sindical pelo sindicato dessa categoria, para concluir que o caso é de enquadramento na previsão do item III da Súmula 369. A SDI-1 decidiu, após o relato do ministro Horácio e discussão sobre o tema, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para deferir ao vendedor os salários relativos ao período em que era estável. Voto vencido, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não conhecia dos embargos. Houve, ainda, ressalva de entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (E-ED-RR - 118240-08.2002.5.03.0021)
(Lourdes Tavares)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Município de Itapecerica da Serra (SP) terá que reintegrar empregada celetista e pagar salários atrasados
O município paulista de Itapecerica da Serra terá que reintegrar trabalhadora demitida sem justa causa, além de pagar salários e vantagens entre a data da dispensa e da efetiva reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregada, embora contratada após aprovação em concurso público pelo regime celetista, é beneficiária do instituto da estabilidade previsto no artigo 41 da Constituição Federal.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, explicou que o dispositivo constitucional garante estabilidade aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por meio de concurso público depois de três anos de exercício - requisitos que foram cumpridos pela parte. Além do mais, o TST já consolidou jurisprudência no sentido de que o "servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição" (Súmula nº 390, item I, do TST).
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgara procedentes os pedidos da trabalhadora, mas o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) reformou esse entendimento para negar o direito da empregada à estabilidade e, por consequência, à reintegração e aos créditos salariais do período de afastamento. Segundo o Regional, como a empregada foi contratada pelo regime da CLT, tendo direito ainda aos depósitos do FGTS, poderia ser dispensada pelo arbítrio do empregador.
Contudo, a Terceira Turma do TST não teve dúvidas em acompanhar o voto de autoria do ministro Alberto Bresciani e garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora, pois a matéria está pacificada no Tribunal, inclusive com edição de súmula a respeito. (RR-53.000-34.2005.02.0332)
(Lilian Fonseca)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
Sindicato pode ser obrigado a apresentar rol de trabalhadores
Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo determina que sindicato apresente rol de empregados que prestaram serviço em dia feriado, contrariando norma ajustada em convenção coletiva, para comprovação do direito a créditos trabalhistas. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos contra a medida.
Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa Leme Produtos Naturais a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor.
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. Na hipótese, não há impedimento à substituição processual, como alegado pelo sindicato, mas sim a necessidade de adequação da petição inicial aos pedidos formulados, concluiu o ministro Bresciani.
O sindicato recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou seu mandado de segurança contra a apresentação do rol dos empregados. O TRT extinguiu o mandado por considerá-lo medida processual imprópria no caso. Com o julgamento na SDI-2, o resultado também não foi favorável ao sindicato. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental apresentado pela entidade. (ROAG- 46600-62.2008.5.15.0000)
(Lilian Fonseca)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho
Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais.
A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma entendeu que a cláusula do acordo não se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá validade às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (artigo 7°, XXVI da CF).
O relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da decisão da Primeira Turma e entendeu pela incorporação da indenização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por tempo de serviço ao ex-funcionário.
(RR-4924900-11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)
(Alexandre Caxito)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador
O direito à comissão surge após finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em que o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado a devolver à bancária valores de comissões que haviam sido estornados por não terem sido pagos pelo cliente.
Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive, que os estornos eram previstos contratualmente e, que, assim procedendo, evitava o enriquecimento sem causa da autora. No entanto, o Unibanco não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas.
O Unibanco recorreu, mas o Tribunal Regional da 4ª Região manteve a condenação, julgando ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT, considerando que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.
No julgamento do recurso de revista, a Terceira Turma corroborou a decisão do TRT/RS, ao negar provimento ao apelo da empresa. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro cita julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência.
Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida "como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa". Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que realizou a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, pois o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento, conclui o ministro Ives Gandra. RR - 76200-90.2006.5.04.0005
(Lourdes Tavares)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
Sexta Turma: juiz pode concluir que ambiente é insalubre sem a necessidade de laudo pericial
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da WMS Supermercado do Brasil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de laudo técnico não impede que o juiz possa concluir que o local onde é prestado o serviço seja prejudicial à saúde (insalubridade) e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-RS, a empresa pagou o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter demonstrado nenhuma alteração na atividade do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a continuação do pagamento sem a necessidade de perícia técnica para comprovar a existência de insalubridade. "Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença (de primeiro grau), ‘não tendo a autora alterada sua atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional'", concluiu o TRT em sua decisão.
Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não poderia considerar a atividade insalubre após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. "O Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho", concluiu o relator. (RR-7100-21.2002.5.04.0221)
(Augusto Fontenele)
17/03/2010 16:59 | Portador de doença grave pode ter preferência no recebimento de precatórios
O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a agravo regimental interposto pela Fundação Metropolitana de Planejamento (Metroplan) contra despacho da Vice-Presidente do TRT-RS, Desembargadora Maria Helena Mallmann, pelo qual foi determinado o sequestro de bens no valor de quase R$ 21 mil para o pagamento de precatório a um credor portador de câncer de próstata. É consenso entre os julgadores que o sequestro para pagamento de precatório a portador de moléstia grave não implica em quebra da ordem cronológica de pagamento.
Relatando o agravo, a Desª. Maria Helena Mallmann ponderou que a aplicação parcial e fragmentada da Constituição Federal levaria a inviabilidade do sequestro de bem público para saldar precatório cujo titular seja portador de doença grave, pois esta determinação estaria contrariando a ordem prevista no artigo 100 da CF. Para a magistrada, entretanto, “essa conclusão contraria frontalmente alguns dos princípios vetores da Constituição Federal”, dentre os quais o da inviolabilidade do direito à vida e à saúde e o da dignidade da pessoa humana, estando ameaçado ainda o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
A Vice-Presidente afirmou que se tem buscado resolver os conflitos entre normas da Constituição Federal sem que seja negada vigência a nenhuma delas, mas sim aplicando uma com mais intensidade que a outra. Assim, identificada a tensão existente entre os direitos do credor do precatório e a necessidade de se respeitar a ordem cronológica nos pagamentos, resta avaliar se o sequestro do bem obedece às regras de adequação, necessidade e razoabilidade exigidas para a solução do choque entre normas constitucionais, considerou a magistrada. Nesse sentido, destacou não haver dúvidas sobre a gravidade da moléstia do credor e sobre a natureza modesta de sua renda. Além disso, o crédito do exequente se aproxima muito do valor teto das obrigações de pequeno valor do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o pagamento das dívidas desse ente público está em “notório atraso”, argumentou.
Sobrepesando estes aspectos do caso concreto, a Desª. Maria Helena Mallmann entendeu ser necessário manter a decisão que determinou o sequestro. Corroborou seu julgamento lembrando inexistir outra forma legal para a cobrança dos valores, além de o valor em questão não comprometer o planejamento contábil do ente público atingido. Por fim, reiterou que a referida ordem judicial não resulta no preterimento dos demais credores, pois deriva de uma aplicação material, e não meramente formal, do princípio da igualdade. “Tratando o credor doente como desigual que é, (…) não há preterição dos credores que não padecem de grave moléstia”, asseverou, acrescentando que aos demais credores doentes “é também assegurado o direito a postular judicialmente a referida medida”, não havendo, da mesma forma, quebra da ordem de preferência. Cabe recurso da decisão.
Fonte: ACS/TRT-RS